Uso de malhadeira gera conflito em comunidades do Tapará. Reunião discute tema
/Encontro mediado pela Sapopema, Colônia de Pescadores Z-20 e Semma iniciou debates sobre acordos de pesca e Instrução Normativa nas comunidades;
Se reuniram na manhã desta quinta-feira (06), na Colônia de Pescadores Z-20 representantes das comunidades Santa Maria e Costa do Tapará para iniciar diálogo para mediação de conflitos entre pescadores das duas comunidades. Segundo o presidente de Costa do Tapará Rionaldo dos Santos, a comunidade definiu coletivamente os critérios para o manejo dos recursos pesqueiros, dentre eles a proibição do uso de malhadeira no lago que faz divisa com Santa Maria do Tapará.
"A comunidade está sendo prejudicada porque Santa Maria está pescando de malhadeira com pesca predatória. Nós pedimos essa reunião pra fazer um acordo de pesca porque no verão os peixes dos lagos são preservados. Nós estamos há mais de seis anos na preservação. No nosso projeto de manejo do pirarucu, temos três lagos do manejo. No ano passado foram contados mais de mil pirarucus nos nossos lagos devido a preservação” - explicou Rionaldo Santos.
Pescadores de Santa Maria afirmam que cada comunidade define as regras de seu acordo de pesca e que estão se sentindo prejudicados pela decisão da comunidade vizinha, explicou Odirlei Sousa: "Nós estamos nos sentido prejudicados porque nós temos acordos diferentes de Costa do Tapará. Hoje eles não pescam com malhadeira, mas com espinhel, flexa. Santa Maria está pescando de malhadeira esse ano. Nosso projeto para o ano que vem é suspender para ter de novo o estoque. A gente não pode fechar um acordo no meio do que nós já firmamos. Eles dizem que estão sendo prejudicados. Isso é uma primeira conversa. Vamos chamar as comunidades para conversar” - esclareceu.
A mediação da conversa foi feita pela Sapopema, Colônia, Conselho Regional de Pesca do Tapará e Secretaria Municipal de Meio Ambiente que esclareceram que os instrumentos jurídicos dos acordos precisam ser revistos, pois, o que vale para os orgãos ambientais é a Instrução Normativa de 2004. O agente de fiscalização ambiental da Semma, Cláudio Santarém explicou que apesar das comunidades estarem discutindo os acordos de pesca entre as comunidades, o órgão realiza fiscalização baseado na IN: “O que precisa ser cumprida com os órgãos ambientais, como a Semma que atua na fiscalização. Quando a gente vai na comunidade a gente segue o que está na IN. O que está se debatendo aqui é a utilização da malhadeira ou não dentro de um lago específico que faz divisa entre duas comunidades: Santa Maria e Costa do Tapará. A gente está tentando ajudar no sentido de entrar em consenso no aspecto da conservação do recurso pesqueiro".
Para professora da Ufopa, Socorro Pena, a reunião é importante para buscar solução que atenda aos interesses das comunidades, mas que acima de tudo, garanta a conservação do território pesqueiro. Como encaminhamento da reunião, ficou agendado novo encontro para o dia 04 de junho com a participação dos moradores das duas comunidades e órgãos convidados.
Confira à INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004 que estabelece restrições à pesca na região do Tapará, município de Santarém/PA:
I - proibir, anualmente, de 1º de agosto a 29 de fevereiro, o uso de malhadeira nos lagos: Redondo, Roseira, Balhão, Pucu, Uapé conhecido como Tartaruga), Balhãozinho, Viana, Aninga, Laguinho do Campo Grande, Laguinho da Baixa Grande, Mucajepaua, Buiuçu, Dos Anzois, Pedreira, São Pedro, Tucunaré e Pixuna, poços, ressacas, paranas e igarapés da comunidade de Pixuna;
II - proibir o uso da malhadeira nos lagos do Purus, Ispuru e Curicuara, da ponta do Guariba ao Jauarizal, Carepaua, Zabelinha, Aracampina, Redondo do Tapara Miri, nos aningais e pântanos;
III - proibir o exercício da pesca no período de dois anos no lago do Taboca;
IV - proibir, anualmente, de 1o de dezembro a 29 de fevereiro, em todos os lagos da região, a captura e comercialização do acari (Liposarcus pardalis);
V - limitar a captura e/ou armazenamento de pescado a trinta quilos, por viagem de pesca, no período estabelecido no inciso I do captura e/ou armazenamento de pescado a trinta quilos, por viagem de pesca , no lago Catauari Grande.
Art. 2º Em caso de alterações hidrológicas fora do normal (seca intensa, cheia antecipada) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA tomará as medidas necessárias.
Art. 3º Excluir das proibições constantes dos incisos I a IV do art. 1o desta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo IBAMA.
Art. 4º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido, sujeitará os infratores às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.