Comunidades do Tapará discutem critérios para formalização de acordos de pesca
/Reunião realizada na manhã desta quinta-feira (08/07) discutiu os trâmites do decreto Nº 1.686, de 29 de junho de 2021 publicado no Diário Oficial do Estado em (30/06);
Pescadores da região do PAE Tapará se reuniram na sede da Colônia de Pescadores Z-20 para tentar encontrar uma solução para o conflito de pesca entre as comunidades Boa Vista do Tapará, Santa Maria, Costa do Tapará, Barrerinha e Santana do Tapará. No encontro participaram representantes das comunidades, Colônia, Sapopema e Semma e foi deliberado que as referidas comunidades farão a fiscalização coletiva e as pescas em conjunto.
Durante a reunião, a professora da Ufopa, Dra Socorro Pena apresentou os critérios para a formalização dos acordos de pesca em comunidades pesqueiras conforme o decreto nº 1.686 de 29/06/2021. As comunidades pesqueiras interessadas em firmar Acordos de Pesca no Pará deverão adotar os seguintes procedimentos, para fins de regulamentação do instrumento:
a) a comissão formada para mobilizar o acordo de Pesca naquela localidade deverá planejar as reuniões comunitárias (data, local, horário e nomeação do Presidente da reunião);
b) os interessados em firmar o Acordo deverão ser convidados formalmente por meio de carta ou ofício, devendo conter o assunto da reunião, data, local e horário. o recebimento do convite será comprovado mediante folha de assinatura; e
c) as reuniões deverão ser realizadas com as lideranças comunitárias, representantes de colônia de Pescadores, entidades da sociedade civil e órgãos públicos municipais, estaduais e federais intervenientes.
ii - as reuniões comunitárias deverão:
a) apresentar o problema;
b) discutir as diferentes ideias e propostas considerando a legislação vigente, na busca da construção do consenso;
c) eleger representantes das comunidades para encaminhar, discutir e defender suas propostas na assembleia intercomunitária; e
d) convidar, para acompanhamento técnico, representantes da secretaria de Estado de Meio ambiente e sustentabilidade (sEMas) e das entidades públicas competentes, os gestores das Unidades de conservação e de assentamentos e representantes do órgão público municipal competente, assim como outras instituições parceiras.
iii - as reuniões intercomunitárias deverão:
a) ocorrer com a presença dos representantes de todas as comunidades envolvidas no acordo, bem como os demais usuários e/ou grupos interessados nos recursos naturais da área a ser manejada;
b) apresentar todas as propostas existentes; e
c) sistematizar e aperfeiçoar as propostas.
Observação:
será indispensável a participação de representante da secretaria de Estado de Meio ambiente e sustentabilidade (sEMas) quando o regramento ultrapassar os limites de um Município; de representante do órgão público municipal de meio ambiente, quando o regramento não ultrapassar os limites de um Município; e do representante das áreas que possuem restrição específica de uso, como por exemplo Unidades de Conservação e assentamentos legalmente instituídos.
iV - retorno das propostas discutidas e aperfeiçoadas para as comunidades:
os representantes de comunidades deverão apresentar e esclarecer a proposta pré-aprovada às suas respectivas comunidades, sendo possível o encaminhamento de novas sugestões.
V - Encaminhamento à secretaria de Estado de Meio ambiente e sustentabilidade (sEMas) ou ao instituto de desenvolvimento florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (idEflor-Bio):
a) a proposta de acordo de Pesca deverá ser encaminhada à secretaria de Estado de Meio ambiente e sustentabilidade (sEMas) ou ao instituto de desenvolvimento florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (idEflor-Bio), nos casos de Unidades de conservação, mediante ofício, acompanhada da ata da assembleia que o aprovou, contendo todas as assinaturas dos representantes das comunidades e dos demais participantes; e b) a secretaria de Estado de Meio ambiente e sustentabilidade (sEMas) poderá solicitar informações complementares, se entender necessário.
Vi - divulgação dos acordos de Pesca:
a) a divulgação será realizada com a publicação no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação disponíveis pelos órgãos públicos ambientais competentes; e
b) serão distribuídas cópias do acordo de Pesca às comunidades, aos grupos de interesse e às instituições que participaram das discussões referidas.